São merecedores de tratamento excepcional, de acordo com o Decreto-Lei n° 10.044, de 21.10.1969, os estudantes portadores de afecções congênitas ou adquiridas, doenças infecciosas, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinando distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos escolares, cuja duração não ultrapasse o máximo ainda
admissível, em cada caso, para continuidade do processo pedagógico de aprendizado. Os estudantes beneficiados com o regime de exceção, como compensação da sua ausência, deverão realizar exercícios domiciliares com acompanhamento da escola, sempre que compatíveis com seu estado de saúde e as possibilidades do estabelecimento. Quanto às atividades práticas, a reposição das mesmas ocorrerá após o afastamento.
O estudante deverá entregar na Secretaria Geral atestado médico no qual conste:
IMPORTANTE: O requerimento deve ser protocolado na Secretaria de Graduação, no máximo 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de emissão do atestado médico. Na impossibilidade de entregar a documentação, a mesma poderá ser encaminhada via fax ou correio valendo, para tanto, a data da postagem.